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A POSSIBILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA PETS

M. Charles 15/11/2022 937

Os animais no geral, incluindo os apelidados "pets", tem no direito um entendimento de que, por serem passíveis de sentimento, dores, sofrimento, etc, não podem ter como qualificados como coisa ou objeto móvel, semovente, assim, em 2018 foi acrescido na Lei 9605/98, o que passamos a analisar a possível obrigação alimentar paterno-filial de forma análoga aos pets

A POSSIBILIDADE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA PETS

Essa aplicação vem surgindo diante de rompimento de relação dos seus donos, e tendo em vista que não há na legislação nada que trate sobre o tema a jurisprudência tem reconhecido tal direito, pois os animais de estimação têm um lugar especial no coração e na vida de muitas pessoas, e vários estudos mostram que interagir com pets pode ser benéfico para o bem-estar físico, emocional e social das pessoas no geral em áreas como emoções, afiliação, recompensa, interação, fortalecendo vínculos.

Tanto isso tem ocorrido, que é comum animais nos locais de trabalho, que auxiliam no alívio do estresse, tornando o ambiente mais produtivo, sem contar o acesso dos mesmos aos shoppings, em lojas e que tem forte aderência para conquistas de clientes, o que vemos ainda ser comum.  

Vem sendo possível cada vez mais a fixação de pensão (alimentos) em favor de animais domésticos, incluindo a regulação de visitação, guarda, regime de convivência e alimentos, e portanto, com o rompimento de uma relação de um casal, surgem de forma frequente grandes embates, sobre quem irá ficar com eles.

A disputa chegou aos tribunais, a quem coube definir quem ficará com a guarda, sendo estipulado o regime de convivência e assim, consequentemente, os animais "pets" geram custos, há a imposição da obrigação alimentar, e com a sofisticação dos cuidados assegurados ao chamado "mundo pet", os custos são consideráveis, e não existe nada que possa justificar a um somente o encargo de arcar sozinho com esses gastos. A morte do último animal ficou estabelecida como o marco final da obrigação.

A POSSIBILIDADE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA PETS

Os animais de estimação têm ganhado espaço dentro dos tribunais brasileiros, garantindo direito e fazendo jurisprudência

No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 9ª Câmara de Direito Privado decidiu que é justo que o ex-marido pague auxílio financeiro para os pets que mantinha com a ex-esposa e, por unanimidade, condenou ao pagamento de 15% do salário mínimo para os cinco cães e um gato. Assim denominados membros da família:

"Membros da família"

De acordo com o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator da apelação, "restou incontroverso que o autor declarava os bichos como integrantes da família" e que eles foram adquiridos na constância do casamento. Deste modo, os litigantes assumiram a obrigação de cuidar dos pets, sendo cabível a responsabilidade financeira solidária.

Já no Tribunal do Estado do Paraná, mais um marco importante para os animais é conquistado, como exemplo o caso dos cães Skype e Rambo, que foram vítimas de maus-tratos pelos, então, tutores, ingressaram com ação, como autores da ação, em face de seus antigos tutores pedindo uma pensão mensal e a indenização pelos 29 dias que passaram abandonados enquanto seus responsáveis viajavam, tendo decisão favorável aos cães, afirmando que é sim possível que sejam autores da ação no Tribunal de Justiça do Paraná, pela 7ª Câmara Cível.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM CAPACIDDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA NATUREZA DE SERES SENCIENTES, OSTENTAM CAPACIDADE DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225,  §1º, VII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934, PRECEDENTES DO DIREITO COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª C. Cível – 0059204-56.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo – J. 14.09.2021) (TJ-PR – AI: 00592045620208160000 Cascavel 0059204-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Maceddo, Data de Julgamento: 14/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021)

A POSSIBILIDADE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA PETS

 A decisão foi um enorme avanço, pois fixou a possibilidade de os animais pleitearem prestações alimentícias para si, o Tribunal de Justiça do Paraná gerou uma mudança importante para os pets que merece reconhecimento, a jurisprudência se alterou após tal julgamento, fazendo com que fosse criada uma nova modalidade de alimentos.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática relativa a um Agravo de Recurso Especial nº 1860806 SP 2021/0082785-0, decidiu favoravelmente ao pagamento de auxílio para a criação e manutenção de pets adquiridos conjuntamente na constância da união.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1860806 – SP (2021/0082785-0) DECISÃO. Trata-se de agravo interposto por IGOR ORZAKAUSKAS BATLLE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado: "Apelação. Ação de obrigação de fazer c. c cobrança de valores despendidos para manutenção de cães adquiridos na constância da união estável. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. 1. Afastada preliminar de cerceamento de defesa não se extrai qualquer utilidade da prova testemunhal pretendida questão exclusivamente de direito. 2. Prescrição afastada pretensão ora veiculada é de ressarcimento de quantia despendida exclusivamente pela apelada para manutenção de obrigação conjuntamente contraída na constância da união estável, o que atrai a aplicabilidade do prazo geral decenal estabelecido no art. 205 do CC. 3. Ao adquirir, durante a união estável, os animais em tela o apelante contraiu para si o dever de, conjuntamente com a apelada prover-lhes o necessário à subsistência digna até a morte ou alienação. 4. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITSP). Recurso não provido" (fl. 514, e-STJ). No recurso especial (fls. 523-530-STJ), o recorrente alega que houve violação dos arts. 205 e 206, parágrafo 2º, do Código Civil, pois "(...) a lide versa sobre pensão alimentícia de animais de estimação, tendo em vista que trata inclusive de prestações periódicas tal e qual ocorre nos alimentos. Tal equiparação se faz necessária justamente em razão dos animais de estimação serem reconhecidos como seres sencientes (...) Justamente em virtude da evolução da matéria, que hoje já se pode falar em guarda e até pensão alimentícia para os bichos, exatamente sob a rubrica de 'pensão'. Neste sentido, efetivamente se está a equiparar o pedido à pensão, de modo que deve incidir o art. 206, parágrafo 2º do Código Civil no sentido da prescrição do pedido em 2 (dois) anos" (fl. 527, e-STJ). Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ – AREsp: 1860806 SP 2021/0082785-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 18/06/2021).

O relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA cita tanto a guarda como a pensão aos animais domésticos, e exatamente por equiparar-se às parcelas aos alimentos é que se fala no artigo 206, parágrafo 2º, conforme trata na decisão monocrática.

A POSSIBILIDADE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA PETS

Com isso, é notório o interesse da jurisprudência em adequar-se com a realidade presente tanto no mundo inteiro, quanto no Brasil, no entanto, ocorre que não existem leis específicas e, às vezes, alguns tribunais recusam a concessão desse direito.

Nesse caso, entra a APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI, entrando em cena a "Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro", a LINDB, quando a lei for omissa, ou seja, sem uma lei específica, sem menção na lei sobre o que fazer naqueles casos, deve-se aplicar, por analogia, as normas que já existem para que seja resolvida a lide.:

"Art. 4º . Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

Assim, a legislação de Introdução às normas de Direito Brasileiro "deu uma saída", "uma dica", para o juiz, quando se deparasse com questões que não estivessem regularizadas em legislação ou até ser resolvido a solução no projeto, de autoria da então senadora, Rose de Freitas, que ainda está em tramitação e trata sobre a custódia dos animais domésticos, é o Projeto de Lei do Senado nº 5421 de 2018 e ou o PL nº 4.3752, de 2021, que prevê que, no caso de divórcio e dissolução de união estável em que existam animais domésticos envolvidos, também deverá constar cláusulas sobre sua guarda e a divisão das despesas.

Os tribunais, portanto, no caso dos animais de estimação têm aplicado de forma análoga à obrigação alimentar, devida em razão da solidariedade alimentar, citando, inclusive, como foi visto, o importante lugar que os pets têm ocupado, atualmente, nas famílias, pois sabidamente ocupam espaço afetivo dentro das famílias, sendo por muitas pessoas considerados membros da família.

Por fim, já se sabe que segundo o IBGE, há mais cães de estimação do que crianças nos lares brasileiros. Apesar disso, o ordenamento jurídico ainda não possui previsão normativa para regular o direito à convivência com os bichos após o fim do casamento ou da união estável, cabendo a jurisprudência fazê-lo por analogia, que é uma das formas de resolução apresentadas quando não há legislação que trate sobre o tema que muito já se tem avançado e melhorado, mas há um longo caminho pela frente.

Assim tem-se decidido que "Quem não consegue arcar com as despesas do animal e se separa pode promover uma ação judicial para impor ao outro essa obrigação, por vezes dividindo os custos, dependendo das circunstâncias".

Este artigo tem a finalidade de informação. Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 - mcharles.adv@uol.com.br

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1PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 542 DE 2018
Art. 1º. Na dissolução do casamento ou da união estável sem que haja entre as partes acordo quanto à custódia de animal de estimação de propriedade em comum, o juiz de família determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes.
§1º. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
§2º. No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deve ser dividido tendo em vista as condições fáticas, entre as quais, o ambiente adequado para a morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições de trato, de zelo e de sustento que cada uma das partes apresenta.
§ 3º As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que estiver exercendo a custódia e as demais despesas de manutenção do animal, como aquelas realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.

2Art. 2º. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 1.590-A. As disposições relativas à guarda aplicam-se, no que couber, aos animais de estimação, inclusive a obrigação de auxiliar em sua manutenção." (NR)
Art. 3º. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, inclusive de animais de estimação, e filiação. (...)
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: (...)
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas e, se houver, de animais de estimação; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos e, também a assistência, se houver animais de estimação." (NR)

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