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O ILÍCITO LUCRATIVO E A CONCORRÊNCIA DESLEAL: ENTRE A LIBERDADE EMPRESARIAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL

Claudecir 23/10/2025 209

No âmago do direito empresarial moderno, encontra-se uma tensão inevitável entre a livre iniciativa, assegurada constitucionalmente, e os limites éticos impostos pela boa-fé objetiva, pela lealdade negocial e pela repressão a condutas predatórias. Nesse cenário, o fenômeno da concorrência desleal assume papel central, desafiando juristas, magistrados e empresários quanto à definição de seus contornos e à aplicação de medidas reparatórias eficazes.

A crescente sofisticação das estratégias empresariais, nem sempre compatíveis com a moralidade concorrencial, exige do ordenamento jurídico mais do que simples medidas compensatórias. Exige-se, hoje, uma atuação enérgica e pedagógica contra o chamado ilícito lucrativo, verdadeira distorção econômica que converte a infração em vantagem.

Este artigo propõe-se a analisar, de forma crítica e fundamentada, os elementos jurídicos e doutrinários que cercam essa temática, apontando caminhos para o enfrentamento das práticas abusivas que atentam contra o equilíbrio concorrencial.

O ILÍCITO LUCRATIVO E A CONCORRÊNCIA DESLEAL: ENTRE A LIBERDADE EMPRESARIAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL

1. A Concorrência Desleal e Seus Requisitos

A concorrência desleal se caracteriza por práticas empresariais que, embora sob aparência de licitude, violam valores essenciais do ordenamento: a boa-fé, a ética nas relações comerciais e o respeito ao fundo de comércio alheio. Embora a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) elenque hipóteses específicas no art. 195, há também previsão para situações não tipificadas, mas que lesam direitos de mercado — as chamadas hipóteses genéricas (art. 209 da LPI).

A doutrina especializada é pacífica ao exigir três elementos essenciais para a configuração do ilícito concorrencial:

01. Simultaneidade entre as atividades;

02. Mesma área de atuação econômica;

03. Ambiente geográfico coincidente ou limítrofe.

Sem essas condições, não se pode cogitar em concorrência desleal. Quando presentes, contudo, o simples exercício da atividade concorrente pode configurar ilícito civil, ainda que não haja difamação, desvio explícito de clientela ou uso indevido de marca.

2. O Alcance da Boa-Fé Objetiva nas Relações Empresariais

A boa-fé objetiva é o verdadeiro alicerce das relações negociais. Sua violação por práticas veladas de deslealdade, especialmente em contextos de rompimento societário, fere o princípio da eticidade e transforma a livre concorrência em instrumento de sabotagem mercadológica.

O ex-sócio que, sem cláusula expressa de permissão, abre empresa concorrente nas imediações da sociedade da qual se retirou, pratica conduta contrária à moral negocial. Tal postura encontra barreira legal no art. 1.147 do Código Civil, que veda ao alienante do estabelecimento o exercício de concorrência ao adquirente pelo prazo de cinco anos, salvo autorização expressa.

Essa regra supletiva representa, em verdade, uma presunção legal de vedação à concorrência, fundada no princípio da confiança e na proteção do estabelecimento transferido, incluindo clientela, know-how e reputação.

O ILÍCITO LUCRATIVO E A CONCORRÊNCIA DESLEAL: ENTRE A LIBERDADE EMPRESARIAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL

3. Responsabilidade Civil e o Dano Presumido

A doutrina contemporânea reconhece que, em casos de concorrência desleal, o dano não exige comprovação minuciosa. Isso porque a própria violação do direito tutelado — como o fundo de comércio ou a clientela — configura lesão jurídica presumida, tornando a demonstração do prejuízo uma consequência natural do ilícito.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a simples prática anticompetitiva enseja reparação, mesmo que o autor da ação não consiga demonstrar, numericamente, a perda de clientes ou a diminuição do faturamento. Esse entendimento decorre da impossibilidade prática de medir, com precisão absoluta, os efeitos invisíveis e paulatinos da deslealdade comercial.

4. A Teoria do Ilícito Lucrativo e a Função Dissuasiva da Indenização

Uma das mais notáveis contribuições da doutrina contemporânea à matéria é a chamada teoria do ilícito lucrativo, que inverte a lógica perversa do "crime que compensa". A teoria parte da constatação de que, em muitos casos, o agente infrator age calculando os riscos jurídicos como parte do custo do negócio — e decide, deliberadamente, infringir a norma caso o lucro esperado seja superior à eventual condenação.

Nesse cenário, a reparação não pode limitar-se a recompor perdas — deve conter função dissuasiva. Em outras palavras: o valor da indenização precisa ser suficiente para tornar antieconômico o ilícito.

Daniel Levy, citando Rodolphe Métais, explica que:

"A teoria do ilícito lucrativo tem como objetivo atuar no desequilíbrio dessa fórmula malévola. A desproporção entre a reparação tradicional da ‘restitutio in integrum’ e os lucros auferidos com alguns ilícitos exige uma revisão de conceitos."

Na prática, isso significa que a indenização pode (e deve) superar os danos efetivamente comprovados, alcançando não só a recomposição do prejuízo da vítima, mas a contenção do benefício indevido do infrator.

5. Abalo de Crédito e o Direito à Imagem Empresarial

Especial atenção deve ser dada ao chamado abalo de crédito, espécie de dano extrapatrimonial decorrente da deterioração da imagem de confiabilidade do empresário no mercado. No caso do empresário individual — cuja pessoa física se confunde com a jurídica —, o prejuízo à imagem é direto, pessoal e altamente lesivo, especialmente em cidades de pequeno ou médio porte, onde a reputação é elemento-chave para a continuidade da atividade econômica.

A jurisprudência tem admitido, com base na responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), a indenização por abalo de crédito como forma de tutela da honra negocial, reputando o dano presumido quando a prática desleal fere valores intangíveis como clientela, tradição local ou posição consolidada no ramo.

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6. Fixação do Quantum: Reparação, Não Enriquecimento

Ao fixar o montante indenizatório por danos extrapatrimoniais decorrentes de concorrência desleal, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a:

01. Evitar o enriquecimento sem causa da vítima;

02. Assegurar ao valor função reparadora e pedagógica;

03. Considerar a capacidade econômica do infrator e a gravidade da conduta.

Como bem ensina Sérgio Cavalieri Filho, "a indenização não deve ser simbólica, tampouco excessiva. Deve refletir a censurabilidade da conduta, a intensidade do dano e a necessidade de inibição de novos ilícitos semelhantes."

Conclusão

A repressão à concorrência desleal, sob a ótica do ilícito lucrativo, revela o amadurecimento do Direito Empresarial brasileiro na proteção não apenas do patrimônio tangível das empresas, mas também dos valores éticos que sustentam a livre iniciativa.

A lealdade comercial não é faculdade — é pressuposto da liberdade negocial. E quando o mercado é manipulado por estratégias ardilosas que visam à captura predatória da clientela alheia, impõe-se ao Judiciário uma atuação firme, pedagógica e exemplar, com indenizações que não apenas compensem, mas que desencorajem a repetição do ilícito.

Porque lucro à custa da ética não é estratégia empresarial — é fraude mercadológica travestida de empreendedorismo.

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