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CRIME DE INJÚRIA RACIAL PASSA A SER CONSIDERADO CRIME DE RACISMO!

M. Charles 23/02/2023 207

Inicialmente, vamos distinguir o Crime de Injúria Racial do Crime de Racismo: sendo o primeiro previsto no art. 140, § 3º do Código Penal, cuja pena era prevista de 1 a 3 anos de reclusão + multa e o segundo, racismo, é previsto na Lei 7.716/89 cuja pena é prevista de 2 a 5 anos de reclusão + multa.

CRIME DE INJÚRIA RACIAL PASSA A SER CONSIDERADO CRIME DE RACISMO!

A diferença básica é que a "ofensa" do crime de racismo atinge um número indeterminado (genérico), ofendendo a "raça", a "cor", "religião", "origem", "etnia", etc, por seu turno, a injúria racial, ocorrem quando se ofende a dignidade da pessoa (específica) ou o decoro, utilizando os mesmos elementos acima, e ainda, abrangendo as condições de pessoas idosas, deficientes, e ainda incitar discriminação, etc.

Antigamente as penas eram distintas, AGORA A PENA DA INJÚRIA RACIAL SERÁ A DO CRIME DE RACISMO, OU SEJA, DE 2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO + MULTA.

Na prática, o que ocorre é a AMPLIAÇÃO da PENA para quem cometer o crime. Sendo assim, o período de reclusão que até então era de 1 a 3 anos agora poderá variar de 2 a 5 anos de reclusão + multa. No caso do crime ser cometido por duas ou mais pessoas, a pena duplica

A sanção também aumenta se o crime de injúria racial for praticado em "eventos artísticos" ou "esportivos" e o infrator não terá permissão de frequentar o mesmo tipo de lugar durante 3 anos posterior ao cumprimento da pena

Além disso, as condutas tipificadas como injúria racial passam a ser inafiançáveis e imprescritíveis, tal qual o crime de racismo alinhando-se de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em outubro de 2021, tornou imprescritível (passível de punição a qualquer tempo) a injúria racial e determinou, em julgamento, que o crime se equipare ao de racismo.  

CRIME DE INJÚRIA RACIAL PASSA A SER CONSIDERADO CRIME DE RACISMO!

É demasiadamente importante mencionar, que a alteração procura garantir o respeito a todos em momento em que vê-se CRESCENTE AS DENÚNCIAS DE CRIME DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL, sobretudo, nos campos de futebol, todavia, nenhum ambiente está livre, cuja ocorrência vem aumentando nas escolas, comércios, nas ruas e sem nos esquecermos das redes sociais.

É fato, e deve ser levado em consideração que as pessoas passam a achar que podem agredir outra usando o elemento da cor da pele e/ou por exemplo a matriz religiosa, MAS NÃO PODEM, E CUJO REFORÇO AGORA ESTÁ NA LEI QUE REFORÇA A PENA, TORNA INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, cujas condutas são abomináveis.

A vitória é dos direitos humanos, movimentos em geral com a nova "Tipificação" como racismo desde 12 de janeiro de 2023, a prática de injúria racial passa a ser expressamente uma "modalidade" do crime de racismo, deixando então de ser prevista apenas no Código Penal cuja pena era mais branda. 

Por fim, entra em vigor, PUNIÇÃO ao "Racismo recreativo", que consiste em ofensas supostamente proferidas como "piadas" ou "brincadeiras", em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação, mas que tenham caráter racista, situação a qual, se ocorrerem nesses casos, a pena foi aumentada de um terço até a metade, podendo ainda ser agravada se cometida ou difundida por meio de redes sociais ou publicações de qualquer natureza.

CRIME DE INJÚRIA RACIAL PASSA A SER CONSIDERADO CRIME DE RACISMO!

As alterações são: LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas."

"Art. 20. ..............................................................................................

  • 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
  • 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
  • 2º-B. Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
  • 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

"Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação."

"Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las."

"Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência."

"Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público."

Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

  • 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."

CRIME DE INJÚRIA RACIAL PASSA A SER CONSIDERADO CRIME DE RACISMO!

Não podemos nos esquecer que "A maior expressão do preconceito racial no Brasil está justamente na negação desse preconceito." E mais que uma "Sociedade feliz é aquela onde há justiça social, sem preconceito racial." e essa doença o preconceito racial deve ser eliminada da sociedade brasileira.

Este artigo tem a finalidade de informação. Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 - mcharles.adv@uol.com.br 

 

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