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O que é Evicção?

M. Charles 06/01/2021 5443

A evicção, em uma explicação bem simples, é a perda de um bem adquirido (móvel ou imóvel), por motivo desse bem estar sendo reivindicado pelo seu real / verdadeiro proprietário, sendo que, referido bem estava sob resguardo ou mesmo posse do vendedor, ou era objeto de situação anterior a aquisição.

A evicção ocorre nos contratos bilaterais (geralmente compra e venda, onde há uma prestação e contraprestação entre partes), tem previsão legal no art. 447 e ss do Código Civil, e a mesma somente ocorre por sentença/decisão judicial ou ato administrativo.

O QUE É EVICÇÃO?

Quem responde pelos efeitos (riscos do negócio) de uma venda a qual decai em evicção é o vendedor(a) (alienante). De outro lado o comprador(a) (adquirente) é chamado de evicto, (tem direito à restituição integral do que pagou além de indenização dos frutos, honorários etc) o qual abordaremos seus direitos adiante. Já o terceiro, que é o verdadeiro proprietário, se chama de evictor; é ele que reivindica o bem ou mesmo a situação pré-existente por si o faz.  

A Evicção para figurar (ser delineada) em um negócio, a ponto de desfazê-lo, tem como 2 requisitos principais:

1- A ignorância (desconhecimento) do adquirente (evicto) em relação ao terceiro (evictor e verdadeiro dono) com resultado perda.

2- Situação pré-existente (anterior a compra/negócio), bem como ter sido realizado um negócio oneroso ou existência de um ato administrativo anterior.

A ideia maior, para entender e evicção é a “ideia de perda” (deve haver a perda da coisa, ainda que de forma parcial).

O QUE É EVICÇÃO?

Ao realizar um contrato, em razão do Princípio da Autonomia da Vontade, as partes podem estipular cláusulas contratuais que exclua, reforce ou mesmo diminua os efeitos e responsabilização quanto à evicção conforme art. 448 do Código Civil, todavia, havendo cláusula de sua exclusão a responsabilidade (caso ocorra), tem direito o adquirente (evicto) a receber o preço pago se não sabia do risco ou não foi informado, ou mesmo não tenha assumido.

A responsabilidade dos “riscos” do negócio, como dito anteriormente, é do alienante, sendo que a mesma decorre da Letra da Lei conforme o art. 450 do Código Civil, pois em nossa legislação, quem vende tem que garantir quem compra, assim, essa obrigação (tanto de entrega quanto de garantia e/ou gozo) é exclusiva ao vendedor(a) alienante, caso contrário a devolução / ressarcimento do dinheiro é medida impositiva, a qual pode abranger outros prejuízos.

EXEMPLOS DE CASOS DE EVICÇÃO NA PRÁTICA

Para entender melhor, vamos citar 3 simples exemplos de casos de evicção na prática, cuja ação é o movida pelo evicto (adquirente):

O QUE É EVICÇÃO?

a) O CASO DE FRANCISCA

Francisca adquiriu um veículo na empresa Automais Veículos, todavia, posterior à aquisição foi incluso no Detran uma restrição de execução fiscal da Fazenda Estadual contra a antiga proprietária.

Francisca propôs Embargos de Terceiro, todavia, por decisão judicial transitada em julgado perdeu a ação, pois a Justiça entendeu que o veículo era objeto de fraude à execução e a Fazenda Estadual detinha razão e direitos sobre o mesmo na execução fiscal, entendeu ainda mais a Justiça, que o bem fora alienado durante a execução, figurando evidente fraude.

Nesse caso, Francisca, por força de decisão judicial que deu ganho de causa na execução fiscal as vias dos Embargos de Terceiro para a Fazenda Estadual, propôs uma "Ação de Evicção" em face de Automais Veículos (alienante imediato), já que não é mais proprietária do veículo (o perdeu por conta da decisão judicial).

Ressalta-se que, no caso em comento, Francisca poderia ter movido uma ação de Evicção não só contra a empresa Automais veículos, mas também em face de dos antigos proprietários / ou cadeia sucessória envolvidos na fraude (o que chamamos de solidariedade).

A Sra Francisca entrou com uma ação pleiteando indenização pelos prejuízos causados, seja pela perda do bem, pelo direito de regresso e ainda por danos morais.

b) O CASO DE CARLINHOS

Carlinhos adquiriu um veículo de Paula, a qual lhe entregou preenchido o respectivo recibo de transferência, todavia, no ato da verificação do mesmo, descobriu-se que o veículo era furtado e com chassi adulterado (remarcado), sendo constatado por perícia do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, então, perdendo o veículo e o valor pago o Sr. Carlinhos por ato administrativo do Delegado, portanto, sem qualquer chance de reverter.

Diante disto, Carlinhos teve o veículo apreendido, sendo identificado o verdadeiro proprietário do veículo, o qual o restituiu ainda na Delegacia local na mesma data.

Como a responsabilidade pelos riscos da evicção é da vendedora Paula, tendo em vista o ato administrativo da apreensão e entrega ao real proprietário (evictor ou detentor de direito “anterior”), inclusive nesse caso desnecessária a Sentença Judicial, pois como visto, válido o ato administrativo para tal finalidade, assim, propôs-se a ação para fim de condenar Paula, a responder pela evicção do mencionado veículo, mediante o ressarcimento do valor efetivamente recebido, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, juros, custas processuais e honorários advocatícios que forem arbitrados pelo MM. Juízo.

c) O CASO DE WAGNER

Wagner adquiriu de Antônio um imóvel rural por escritura pública lavrada em cartório, registrando-a inclusive.

Ocorre que sem saber que contra Antonio corria ação de "reparação por danos" (tramitando em segredo de justiça) decorrentes de uma indenização em face do mesmo pela morte de José provocada por Antonio em um acidente de carro, sendo que referido bem imóvel ficou constrito naqueles autos que era demandado pelos herdeiros do terceiro José.

Naquele processo indenizatório, quando da sua fase executória, devido a constrição/penhora acima dita, restou a venda do imóvel rural de Antonio a Wagner considerada uma fraude a execução ao pagamento da indenização, tornando ineficaz a transmissão de Wagner, que perdeu a propriedade sem qualquer chance de reverter.

Wagner propôs Embargos de Terceiro, sem qualquer sucesso, não lhe restando alternativa propor a respectiva ação de Evicção, visto que a situação permite reconhecer como preenchidas as "condicionantes" da mesma, qual seja a perda do bem relacionada a causa preexistente ao contrato / negócio, qual seja uma ação judicial contra o vendedor.

O QUE É EVICÇÃO?

Não é demais importante repisar, que quem transmite uma coisa por título oneroso (cedente, vendedor, arrendante, etc), está obrigado a garantir a higidez e tranquilidade do negócio (imaginemos que um negócio deve ser bom o bastante a ponto de ninguém mais ter sobre ele direitos), claro que respeitando sempre a equivalência entre as partes no caso da obrigação do vendedor.

Existem diverso entendimentos, que os prejuízos sofridos resultantes da evicção, devidamente comprovados, podem ser a) dano material, b) dano emergente, c) lucro cessante, d) indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, e) dano moral, e) honorários e custas judiciais, f) indenização por perdas e danos, g) despesas contratuais, tudo com h) atualização do valor a ser restituído, calculada desde a data da decisão judicial que resultou a evicção.

Em suma, este artigo tem a finalidade de trazer sobre a Evicção ao conhecimento geral, pincelando pontos e acima de tudo evitarmos a realização de negócios prejudiciais e eventuais condenações e ressarcimentos. 

 Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 – www.mcharlesadv.com.br

Advogado especializado em direito de família e das sucessões, atuante nas áreas cível e criminal.

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