Vendas e aquisições a non domino - O que é?
É uma venda que quando realizada, é passível de nulidade ou ineficácia (posicionamento predominante) ou mesmo convalidação, no geral é uma venda realizada por quem não é o proprietário, o que, mesmo com a tradição (entrega do bem móvel, se o caso) não transfere de fato a propriedade.
Essa venda pode se dar tanto com relação a bens móveis ou imóveis.
Em resumo, é a venda de coisa que não é de propriedade / pertencente ao vendedor (embora ele possa até ter a posse), o que é muito comum, ocorre geralmente as vias dos chamados “contratos de gaveta”.
Após muitas discussões sobre a validade ou não, o posicionamento mais acertado e que predomina nos Tribunais, é que tal venda a non domino não é nula de pleno direito e pode ser convalidada, sendo um negócio “condicional”, haja vista que pelo instrumento contratual cria-se uma obrigação, a qual deve ser resolvida se o caso em perdas e danos às vias judiciais, isso se não surtir efeitos ou não for cumprida, ou convalidada (se tornar válida).
Pode também ser resolvida, se não cumprida, as vias do instituto jurídico da evicção (explicada em um artigo próprio) também às vias judiciais.
É preciso tomar muito cuidado, muito embora a tradição (entrega do bem móvel por exemplo) ocorra, e até mesmo “transfira” direitos reais sobre os bens móveis, a validade de um negócio está sujeito à legalidade ou licitude, bem como outros requisitos legais.
A venda a non domino, como dito, também ocorre com relação a bens imóveis (as vezes por estelionatários com procurações e documentos falsos sem ciência do real proprietário), que “no geral” acarretam nesses casos a nulidade absoluta, ou quando não a ineficácia.
As discussões da venda a non domino sobre bens imóveis são amplas nesses casos de vendas nulas, são discutidas questões de domínio, registros no CRI e “posse”, inclusive sobre consentimento, sendo feita uma análise em documentos no decorrer de uma negociação.
Nos dias atuais os entendimentos jurisprudenciais são de proteção integral aos terceiros de boa-fé, mas referido modo de entendimento dos Tribunais não é absoluto, ou seja, aquisições de imóveis ou móveis por negócios inválidos ou ineficazes, tem-se que o direito de propriedade e sua regularidade não são eficazes se feitos de forma irregular e podem não se sustentar, todavia, mesmo irregulares podem ser mantidos com base em outros fundamentos jurídicos.
Como vemos o assunto demanda longos debates e teses jurídicas.
É preciso estar atento, para não ter prejuízos, todavia, como já dito, tal venda é passível de gerar efeitos positivos e validar o negócio.
Alguns exemplos são importantes sobre a “venda a non domino”:
1 – EXEMPLO DE BEM MÓVEL
João vende um veículo a Pedro por meio de contrato de compra e venda, com data de entrega em 5 dias, todavia, João embora tenha recebido o valor, não consegue cumprir a entrega pois o veículo não era de sua propriedade, mas sim de André que era seu amigo, neste caso, João além de responder na esfera criminal devido a vantagem ilícita obtida, sofrerá uma ação de perdas e danos promovida por Pedro, e o real proprietário do bem André, em nada terá prejuízo.
Supondo que no caso acima, João tivesse acesso/posse ao veículo de André e o tivesse entregue efetivamente a Pedro dentro do prazo de 5 dias do contrato, neste caso, com total certeza ocorrerá a figura da evicção, sendo que, João além de responder na esfera criminal devido a vantagem obtida, sofrerá a ação de perdas e danos promovida por Pedro, que não poderá ficar com o bem embora tenha lhe sido entregue, o que irá ser devolvido (reavido) a André, mesmo que Pedro tenha adquirido de boa-fé.
2 - EXEMPLO DE BEM IMÓVEL
João vende um sítio a Pedro por meio de contrato/promessa de compra e venda, todavia, João somente detinha só o “contrato de gaveta” de aquisição da propriedade deste sítio, ainda não detinha a propriedade devidamente registrada em cartório, o que veio a ocorrer bem após a venda. Neste caso Pedro buscou desfazer o negócio, alegando a venda a non domino – todavia, a venda é legítima pois após a venda, o imóvel passou a pertencer a João.
Como se nota, nos casos concretos são analisados a boa-fé, o resguardo da segurança do comércio, se “o erro comum faz direito”, objeto lícito, discernimento das partes, preservação da confiança, aparência de direito, e a letra da Lei (abordada adiante) que em suma se resume aos artigos 1268 e 884 do Código Civil etc.
No exemplo citado, se João vender um sítio a Pedro por meio de contrato/promessa de compra e venda, sem deter qualquer meio comprobatório de aquisição, passara a dispor de direito do qual não possui, restando configurada a venda a non domino, nula. No caso há uma ilicitude no objeto negociado, posto que, está se subtraindo do real proprietário sua propriedade ou mesmo seu direito.
A venda a non domino em suma, diz que se você não é dono, não pode alienar o que não tem, assim, mesmo com a tradição (entrega do bem móvel) não ocorre a transferência de propriedade, mas há de ponderar que a aquisição “non domino” transfere a propriedade em casos excepcionais (exemplo ao adquirente de boa-fé, a “figuração” de dono pelo alienante (teoria da aparência), no leilão, na aquisição em estabelecimentos comerciais como exemplo uma imobiliária etc, e prestigiando a segurança nas relações negociais).
Em suma, este artigo tem a finalidade de trazer a venda a non domino ao conhecimento geral, pincelando pontos e acima de tudo, deve ficar claro que embora possamos prestigiar a confiança, temos que ter precaução quanto a certos riscos de negócios que realizamos.
Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 – www.mcharlesadv.com.br
Advogado especializado em direito de família e das sucessões, atuante nas áreas cível e criminal.